Bicicletas na contramão ou na calçada podem ser apreendidas e multadas

Publicado em 24/09/2016 00:09

Por Vinicius da Costa

Caso o ciclista seja autuado, ele poderá pagar multa de R$ 17,00

2-Ciclistas ainda não respeitam a lei e andam sobre a calçadaDesde pequenos aprendemos a regra mais básica do trânsito, que é justamente a de não trafegar na contramão.
Na ausência de ciclovias ou sinalização para bicicletas, torna-se prudente pedalar na mesma mão dos automóveis que trafegam pelas vias.
Infelizmente, por questão de cultura, hábito, ou negligência é bastante comum vermos essa atitude sendo negligenciada por ciclistas.
Tendo em vista que o respeito à bicicleta ainda é uma característica incipiente nos motoristas, em um primeiro momento pode parecer mais seguro circular na contramão pelo fato de vermos de frente os carros que trafegam, e essa impressão pode ser equivocada, pois a bicicleta não pode rodar na contramão, é o que informa a assessoria do Departamento de Trânsito de Santa Fé.
A circulação de bicicletas deve ocorrer nos locais específicos destinados a elas, como em ciclovias, ciclo faixas ou acostamentos; entretanto, uma vez inexistentes, os ciclistas devem andar nas bordas da pista de rolamento (junto à guia) no mesmo sentido de circulação regulamentado para automóveis, tendo preferência sobre os demais veículos (carros, motos etc) e, caso o ciclista queira ‘cortar caminho’ pela contramão, deverá descer da bicicleta e empurrá-la.
Outra atitude que é proibida é o trânsito de bicicletas sobre o passeio, calçadas e nos acostamentos, que só é permitido para que se tenha acesso entrando e saindo dos imóveis ou de áreas especiais de estacionamento, a não ser que haja autorização do órgão de trânsito competente, com a devida sinalização.
A lei municipal nº 1.979, de 1° de setembro de 1997, dispõe que se o ciclista for pego transitando na contramão ou pelas calçadas e passeios destinados aos pedestres; ou não estacionar as mesmas nos locais designados, como estacionamentos permitidos existentes na área central da cidade, terá a bicicleta apreendida e removida para o local previamente designado pela Prefeitura, pois estes atos constituem infração de trânsito.
Após, para que a bicicleta seja liberada, o infrator ou o proprietário deverá recolher uma taxa de serviços, equivalente a 10% do valor da UFM – Unidade Fiscal do Município –, podendo chegar a R$ 17,00, e, caso o ciclista cometa reincidência, o valor pode dobrar.

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