AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL DE CONSTRUTORA E A DEMORA NA SUA ENTREGA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Publicado em 14/08/2015 23:08

A grande maioria da população brasileira tem como sonho de consumo a aquisição da casa própria.
Assim, que a sensação de segurança e felicidade é facilmente percebida naqueles que conseguiram realizar o sonho de adquirir um imóvel residencial para morar com sua família.
Porém, devido a grande valorização dos imóveis que ocorreu nos últimos anos, o sonho de sair do aluguel e ir morar em imóvel próprio ficou muito longe de se realizar.
Deste modo, devido à dificuldade da maioria das famílias em guardar recursos financeiros para a compra do imóvel residencial, muitas optaram pela aquisição da moradia ainda na “planta”, onde o pagamento acaba sendo por meio de financiamento habitacional, seja pela Caixa Econômica Federal ou qualquer outro banco.
Ocorre que, quando o comprador adquire um imóvel da construtora, assina um contrato em que fica prevista a data da entrega da residência.
E ainda, no contrato fica estabelecida uma multa pelo descumprimento do acordo, ou seja, caso o comprador desista do negócio ou deixe de pagar as parcelas, fica obrigado ao pagamento da multa contratual.
Entretanto, fato que muitos esquecem, é que as obrigações não são impostas somente contra o comprador, mas também em seu favor.
Em outros termos, caso o vendedor não entregue para o comprador o imóvel pronto para ser utilizado, e dentro do prazo previsto no contrato, o vendedor também tem o dever de pagar a multa contratual.
E também, caso o comprador fique obrigado a contratar aluguel para aguardar a entrega do imóvel comprado, devido o atraso na entrega pelo vendedor, o comprador terá direito de exigir o reembolso de suas despesas.
Vale destacar que em certas situações o comprador acaba passando por humilhação e vergonha devido ao atraso na entrega da moradia que adquiriu, seja por ter que ficar alojado de favor em casa de parentes ou amigos, ou permanecer no imóvel alugado e pagando aluguel por mais tempo do que pretendia, fato que pode lhe causar dificuldades financeiras terríveis.
Assim, o comprador também pode exigir uma reparação pelos danos morais que suportou, por culpa exclusiva do vendedor, que descumpriu o contrato deixando de entregar o imóvel dentro do prazo pactuado.
Enfim, vale esclarecer que o comprador é considerado consumidor, bem como, existe a possibilidade de promover ação judicial pleiteando a indenização pelos prejuízos patrimoniais e morais, em razão do atraso na entrega do imóvel adquirido.
Por fim, se devidamente informada e orientada, a população pode fazer valer seus direitos.

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