USUCAPIÃO DE BENS MÓVEIS – VEÍCULOS – JÓIAS – OBRAS DE ARTE – ELETRODOMÉSTICOS ETC

Publicado em 19/09/2015 00:09

A grande maioria das pessoas tem muito cuidado com as coisas que lhe pertencem, e, por isso, zelam, dão manutenção, e quando é o caso, inclusive pagam seus impostos, tais como IPVA (veículos), IPTU (imóveis), entre outros.
Existem, por outro lado, aqueles que não se importam com seus bens, seja lá qual for o motivo, e acabam muitas vezes deixando suas coisas abandonadas ou na posse de terceiros, que, em muitos casos, nem conhecem.
E daí, quando o dono não se importa com o que é seu, é fato que, sempre alguém acaba pegando e fazendo uso, como se dono fosse.
Sobretudo, temos que aquele que usufruir de bens que pertençam a outra pessoa, como se fosse o próprio dono, por prazo determinado em lei, terá a oportunidade de promover uma ação judicial denominada de “usucapião”.
Assim, na sentença, o juiz poderá determinar que aquele que promoveu a ação de usucapião será o legitimo dono do bem.
Em outros termos, se alguém utiliza de algo que pertence a terceiros, como se fosse sua, ou seja, desfruta, dá manutenção, paga impostos, poderá por meio da ação de usucapião tornar-se proprietário do bem, inclusive poderá registrar documento para comprovar a sua propriedade, por exemplo, no Cartório de Registro de Imóveis ou Detran.
Vale destacar que é muito comum e de conhecimento das pessoas a ação de usucapião de bens imóveis (terreno, casa, chácara, fazenda etc), todavia, fato que muitos desconhecem é a possibilidade de promover ação de usucapião de bens móveis (veículo, motocicleta, barco, avião, joia, obra de arte, eletrônico, eletrodoméstico etc).
Desse modo, temos que os bens móveis podem ter a sua propriedade transferida em proveito daqueles que o utilizam, desde que comprovem o uso por prazo que pode variar de 3 anos ou de 5 anos, dependendo do caso e na forma prevista na lei. E ainda que demonstre que o verdadeiro dono não apresentou qualquer tipo de resistência ao longo do período de tempo em que foi utilizado.
Esclarece, assim, que o uso do bem deve ser contínuo e sem oposição do proprietário, pois, caso contrário, certamente a ação de usucapião será julgada improcedente, e fatalmente o dono do bem poderá reclamar a sua devolução.
Por fim, podemos observar que o tema é curioso e interessante, e, diante disso, notamos que o cidadão informado e orientado certamente irá fazer valer seus direitos.

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