PRODUTO DEFEITUOSO – IMÓVEL RESIDENCIAL – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O imóvel residencial próprio é o desejo de muitos brasileiros; porém, ultimamente poucos estão tendo a sorte de realizar esse sonho.
Vale destacar que a valorização dos imóveis nos últimos anos serviu para dificultar a aquisição do mesmo, e, ainda, recentemente, outro fator que surgiu e criou obstáculos para a compra da casa própria por meio de financiamento foi o aumento das taxas de juros cobradas pela Caixa Econômica Federal.
Porém, ainda assim, para aqueles que não dispõem de recursos para adquirir à vista o imóvel, não resta outra solução senão o financiamento.
E que, em grande parte das aquisições, o imóvel é comprado ainda na planta, ou seja, o comprador começa pagar enquanto o imóvel ainda está sendo construído pelo vendedor.
O grande problema surge quando o imóvel é entregue pelo vendedor, e o comprador logo percebe defeitos na propriedade, sejam de estrutura, rachaduras, infiltrações, vazamentos, goteiras, desnível etc…, ou ainda, falta de materiais, tais como tomadas, torneiras, portas, vidros etc.
Vale destacar que no contrato de compra e venda certamente consta que o imóvel deve ser entregue pelo vendedor dentro de prazo determinado e em perfeito estado de conservação e uso, bem como com todos os acessórios funcionando adequadamente.
Importante dizer que o imóvel não pode ser entregue pelo vendedor com defeitos de construção, sob pena de prejudicar o comprador, que, por outro lado, poderá tomar as medidas corretas e necessárias para solucionar o problema.
Assim, ao perceber os defeitos no imóvel, o comprador deve imediatamente reclamar por escrito ao vendedor, e guardar um comprovante da entrega da reclamação.
Enfim, o vendedor deve ser informado sobre os defeitos no imóvel, bem como sobre a intenção do comprador, tal qual seja de ser ressarcido pelos prejuízos com a reforma do imóvel, ou pela intenção de forçar o vendedor a realizar os consertos na propriedade, e, ainda, dependendo da gravidade dos defeitos, até mesmo pela rescisão do contrato de compra e venda.
Necessário informar que em virtude do descumprimento do contrato por parte do vendedor, que deixou de entregar o imóvel em perfeito estado para o uso, poderá, também, o comprador exigir do vendedor o pagamento da multa prevista no contrato.
Como visto, em razão dos defeitos no imóvel, o comprador poderá promover uma ação judicial contra o vendedor, exigindo o pagamento da multa contratual, a reparação dos defeitos ou reembolso dos consertos e instalação de acessórios (pias, vidros, portas, tomadas etc), e até a rescisão do contrato.
E ainda, o comprador poderá pleitear a condenação do vendedor em danos materiais, em virtude dos gastos com aluguel, devido a impossibilidade de uso do imóvel defeituoso, e danos morais pela angústia, mágoa, humilhação, raiva que certamente o comprador acaba sentindo juntamente com sua família.
Por derradeiro, é fato que o comprador de imóvel residencial devidamente informado e orientado vai fazer valer seus direitos.