CARLÃO PIGNATARI É INOCENTADO EM PROCESSO DE QUANDO ERA PREFEITO

Publicado em 16/01/2016 03:01

O juiz da 5ª Vara de Votuporanga, Sérgio Martins Barbatto Júnior, julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra o deputado estadual Carlão Pignatari (PSDB), ex-prefeito do município.
A ação do Ministério Público contra Pignatari questionou suposto descumprimento à ordem judicial que obrigou a prefeitura de Votuporanga a fornecer medicamento a Antônio José de Aguiar, que morreu.
Em ação de indenização proposta por netos de Aguiar, o ex-prefeito e o Executivo foram condenados ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais. Para o Ministério Público, a decisão teria resultado em danos aos cofres públicos e, consequentemente, ato de improbidade. Durante o processo, Pignatari afirmou em sua defesa que “houve apenas atraso na entrega em razão de impossibilidade no fornecimento imediato por tratar-se de medicamento de alto custo”.
Já a prefeitura, negou que tenha se negado a entregar o medicamento e disse que o idoso e já sofria de problemas graves no miocárdio. “Impossível pois, a condenação do chefe de governo municipal. Tudo indica que é responsável. Mas esse indício é o que autoriza investigação por Inquérito Civil. Não condenação. Daí a acertada conduta do Desembargador em representar para apuração da prática em tese de ato ímprobo (em Acórdão proferido no processo de indenização). Note-se. O AR endereçado ao então prefeito Carlos (Pignatari) foi recebido e subscrito por outrem e não por ele. Mas essa pessoa que recebeu a correspondência não foi ouvida em inquérito civil e nem teve interesse, o MP, em sua oitiva aqui. A lacuna daí para frente não se preenche. O que ela fez com a correspondência? Passou para o setor competente? Qual setor? Qual foi a última pessoa a tomar contato com a ordem? Chegou ela até o Prefeito?”, questionou o juiz na sua sentença. “Sinceramente, acho que houve descaso. E acho que uma investigação mais profunda poderia levar à condenação. Mas aqui, na forma como se encontra o feito, eu elegeria o prefeito para condenar por ato do município. Seria como condenar em caráter pessoal um membro do Ministério Público por ato de seu funcionário, ou membro do Judiciário, ou o governador ou a presidenta. Aliás, eu faço constrição on-line de dinheiro nas contas do Estado para compra de medicamentos de forma reiterada e corriqueira”, escreveu Barbatto Júnior na decisão. Ainda de acordo com o juiz, o dolo deve ser provado para condenação por improbidade. “Em resumo. Dizer que não sabia , não tinha conhecimento, não estava presente é irrelevante se, diante das provas dos autos, ficar demonstrado que a pessoa tinha a escolha de não saber e, portanto, compreendia o fato e valia-se da opção de esconder-se atrás de assessores e funcionários. Do contrário fechemos a República e montemos um teatro. Em contrapartida, exige-se do Poder Público que sejam tomadas todas as medidas probatórias à sua disposição, de modo que se permita a compreensão do fato, ainda que sem a prova direta de sua ocorrência. Essa tese é, inclusive, exposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mensalão. Prova-se até onde é possível pelas regras de direito, autorizando-se, daí em diante, conclusões óbvias e consequenciais dos eventos. Aqui não houve prova alguma. Um remédio não foi entregue com consequências drásticas. Processa-se o então Prefeito sem prova de que ele tenha tomado ciência do fato. Se for assim, que alguém proteja o Governador e a Presidenta! “, desabafou Barbatto Júnior.
O Ministério Público pode recorrer da sentença, de primeira instância, junto ao Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo.

(Rodrigo Lima- Diário da Região)

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