Quais são os direitos do consumidor em restaurantes, bares e lanchonetes
Por Vinicius da Costa
O consumidor possui alguns direitos em restaurantes, bares e lanchonetes que coíbem qualquer tipo de cobrança abusiva
A prática de cobrança obrigatória de gorjeta, comandas e fichas em restaurantes e lanchonetes tem se tornado um assunto de grande repercussão, tanto no meio comercial como na esfera jurídica.
A equipe de O Jornal entrevistou o advogado Jesser Augusto Lopes, que citou que o consumidor possui alguns direitos em restaurantes, bares e lanchonetes que coíbem qualquer tipo de cobrança abusiva.
Impossibilidade de cobrança de multa por perda da comanda
“Alguns bares e restaurantes utilizam o sistema de comandas ou fichas individuais para controlar o consumo dentro do estabelecimento. Não é raro constar no verso da comanda frases com menção ao pagamento de multa na hipótese de extravio ou perda da mesma. Esses valores, na maioria das vezes, são altos, muito embora a comanda seja um mero pedaço de plástico sem valor. Do ponto de vista do comerciante, o que se busca evitar é que pessoas consumam e percam a comanda na tentativa de pagar menos do que consumiram. Contudo, esse tipo de cobrança é contrária ao Código de Defesa do Consumidor”, relatou Jesser.
Pagamento opcional de gorjeta de 10% ao garçom
Houve maior ênfase no assunto após a aprovação de uma lei pelo Congresso Nacional em agosto de 2015, que trazia em seu teor a regulamentação da obrigatoriedade em se pagar gorjetas já fixadas.
“Afirma-se, então, que não existe lei obrigando ao consumidor a pagar qualquer valor em gorjeta” relatou Jesser.
Logo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso II, afirma que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer nada que a Lei não lhe direcione, e qualquer ação que o obrigue a cumprir esta exigência irá confrontar o artigo 71, e artigo 37, parágrafo I, ambos do CDC – Código de Defesa do Consumidor –, cabendo, inclusive, ação de danos morais em favor do consumidor lesado.
“A gorjeta é uma gratificação perante um serviço prestado. Desta forma, terá a faculdade de pagar gorjeta à pessoa que se manifestar interessada, sendo que a obrigatoriedade tiraria esse caráter de gratidão contemplado pelo artigo 540 do Código Civil. Todo cliente tem total e pleno direito de decidir se quer ou não pagar uma quantia a mais em forma de gorjeta, sendo que estará vinculado apenas ao valor daquilo que consumiu. Todo o valor a ser pago pelo cliente deverá vir, de maneira expressa em sua conta final, assim como zelam os artigos 30 e 31, do CDC”, afirmou o advogado.
Direito de ser informado sobre a cobrança de couvert
Há dois tipos de couvert, o artístico e o gourmet. O primeiro consiste na cobrança pela música ou qualquer evento ao vivo que esteja sendo apresentado no estabelecimento. Já o segundo diz respeito aos alimentos servidos em pequenas porções antes da chegada do prato principal. Ambos são permitidos por lei, sendo que o couvert gourmet é facultativo, enquanto que o couvert artístico é obrigatório.
“Em ambos os casos, o que não é permitido é que a cobrança seja feita sem que antes o consumidor seja devidamente avisado, tendo em vista que a relação de consumo é pautada em princípios de transparência e informação. Além do mais, é vedado o fornecimento de qualquer produto ou serviço sem que haja prévia solicitação do consumidor, conforme a regra contida no artigo 39, inciso III, do CDC. Sendo assim, é necessário que o bar ou restaurante informe, preferencialmente na entrada, que o estabelecimento cobra pelo couvert para que o consumidor decida se entrará ou não. Caso o consumidor não seja informado sobre a cobrança, ele poderá se recusar ao pagamento, com fundamento no artigo 39, parágrafo único do CDC”, finalizou Jesser Augusto Lopes.