Procon de Santa Fé do Sul fala sobre os direitos do consumidor em bares, restaurantes e similares
Por Lelo Sampaio e Silva
Qualquer um de nós provavelmente já vivenciou alguma situação em que achou que estava sendo injustiçado, mas não sabia como proceder.
Tendo em vista alguns estabelecimentos desse tipo em nossa cidade, infelizmente, é comum um ou outro que não preste um bom serviço ou nos venda um produto de má qualidade.
Para informar e fazer com que saiba como agir se um dos seus direitos não for respeitado, O Jornal conversou com a coordenadora do Procon de Santa Fé do Sul, Márcia Sueli Goes de Castro, para esclarecer questões importantíssimas sobre os deveres e, principalmente, os direitos do consumidor.
Em primeiro lugar você pode desistir do seu prato se entender que ele está demorando demais e não deverá pagar por ele nesse caso. “A lei não estabelece um tempo máximo de espera ou qual período pode ser considerado demora na entrega do pedido, mas o cliente pode desistir do que solicitou por considerar que esperou muito e não pagará pelo produto”, explicou a coordenadora.
Não comum, mas passível de acontecer, seu prato pode vir com cabelo, bicho ou qualquer coisa estranha e, nesse caso, Márcia destacou que o consumidor pode pedir a troca imediata, ainda que tenha notado a presença da sujeira após consumir parte do pedido.
Esse direito continua valendo mesmo que o cliente tenha consumido quase todo o prato e percebido o problema só ao final do que estiver consumindo. Se, ao constatar o problema, ele pode decidir pela não troca do produto e ir embora, não se esquecendo que deverá pelos outros produtos consumidos, como bebidas ou sobremesas.
Há, por vezes, alguns estabelecimentos que colocam os seguintes dizeres: “O desperdício será cobrado”, e sobre isso a coordenadora do Procon explicou que cobrar a famosa “Taxa de Desperdício” infringe a lei. Segundo ela, isso está claro no artigo 39, inciso V do Código de Defesa Consumidor, na seção que trata sobre práticas abusivas.
Ela também explicou que o proprietário deve tomar cuidado com relação a cobrança tanto do couvert artístico quando o de entrada. “Tanto o couvert de entrada (aperitivos servidos antes da refeição) quanto o artístico (atrações ao vivo que se apresentam no local, não sendo enquadradas as apresentações em telões) podem ser cobrados contanto que o cliente seja previamente informado pelo garçom ou atendente”.
A informação também deve constar na entrada do restaurante e no cardápio de forma visível. Caso o consumidor não seja devidamente instruído, ele pode se recusar a pagá-los, mesmo que tome conhecimento no momento de fechar a conta.
Outro fator importante e que deve ser considerado é com relação à cobrança de valor mínimo de consumação, que ocorre, normalmente, em duas situações: Mínimo para pagar com cartão de crédito e mínimo para quem entrar no estabelecimento. A primeira situação ocorre por que o comerciante alega que em vendas de pequeno valor somadas com a taxa da operadora de cartão, ele terá prejuízo. Essa conduta é considerada abusiva, pois o cliente não é obrigado a arcar com as taxas de cartão que o estabelecimento contratou. Nesse sentido, a lei entende que o estabelecimento que optou por aceitar cartão para vendas deverá aceitar para vendas de qualquer valor. O local que descumprir isso está sujeito a devolução do valor e multa.
A segunda situação ocorre por que o estabelecimento acha que tem direito de cobrar de seus clientes que consumam um valor mínimo dentro de seus negócios. A lei também não permite. Por exemplo, ao fechar a conta você é surpreendido por uma taxa que está sendo cobrada em razão de ter consumido apenas uma água e o estabelecimento exige um consumo de valor maior. Isso também é abusivo e viola seus direitos de consumidor. “O consumidor não pode entrar num estabelecimento e já ter definido um valor mínimo que deverá consumir. Seguindo a orientação do Código de Defesa do Consumidor, alguns estados brasileiros editaram leis proibindo expressamente a cobrança de consumação mínima em bares, boates e casas noturnas”, exemplificou a coordenadora.
No caso de extravio da comanda, é necessário procurar imediatamente o responsável pelo estabelecimento comercial. “Essa conduta é abusiva à luz da lei 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a partir do momento em que o consumidor perceber que perdeu a comanda, é aconselhável procurar o gerente do estabelecimento imediatamente, contar o ocorrido e pagar somente o que consumiu”, explicou Márcia de Castro.
“O pagamento da taxa de 10% sobre o valor da conta não é obrigatório. A lei nº 13.419 (Lei das Gorjetas) define essa taxa como um ato espontâneo, por parte do consumidor, ou seja, ele só paga se quiser. O Procon sempre orienta primeiro o diálogo diante dos problemas consumeristas”, finalizou a coordenadora do Procon de Santa Fé do Sul, Márcia Sueli Goes de Castro.