Justiça de Jales absolve ‘taxistas’ santafessulenses acusadas de tráfico de drogas e associação para o tráfico

Publicado em 6/04/2023 00:04

Por Lelo Sampaio e Silva

Willian Junio de Oliveira Serafim, Paula Daniela da Silva Nunes e Taísa Miliani de Oliveira foram denunciados como incursos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, V, todos da Lei nº 11.343/2006, porquanto, em conformidade com os termos vertidos na exordial acusatória, em data e horário indeterminados, porém antes de 17 de agosto de 2022, em Santa Fé do Sul. Os corréus, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. As duas mulheres são de Santa Fé do Sul, do aplicativo Sampa.
Colhe-se, ainda, da incoativa, que, em 17 de agosto de 2022, por volta das 21h15, na Rodovia Euclides da Cunha, KM 588, próximo à base da Polícia Rodoviária Estadual, Zona Rural, Jales, os corréus, agindo em sintonia executória e unidade de desígnios, transportavam, com o intuito de comercialização ilícita, drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 24 (vinte e quatro) tijolos de tetrahidrocannabinol, substância vulgarmente conhecida como maconha, totalizando 23,1 quilogramas de peso líquido.
Ao decidir a questão, o juiz Fábio Antonio Camargo Dantas, da ´primeira Vara criminal da Comarca de Jales, condenou o corréu Willian a 6 anos, 7 meses e 11 dias, mas absolveu Paula e Taísa, pois “diante de tal asserto, é possível considerar que, a rigor, não há prova assaz suficiente de que, quando o corréu promovia o carregamento das drogas, as corrés tinham ciência de que estariam transportando drogas, e nutriam a vontade de prestar contributo ao corréu no que tange ao transporte de drogas destinadas à comercialização. Sem prova resoluta de que tinham consciência de que estavam transportando drogas, não se cogita da condenação. Nessa senda, não estando nos autos elementos cognoscíveis e objetivos que permitam o reconhecimento de seu envolvimento com o tráfico, não sendo possível a verificabilidade desta realidade, de rigor, a absolvição, na medida em que não há prova para além da dúvida razoável. Deveras, somente se justifica o reconhecimento de prova para além da dúvida razoável, quando não há o vislumbre de alternativas à hipótese descrita na denúncia, de molde que não existam circunstâncias e elementos que denotem, objetivamente e racionalmente, a perspectiva de cenário diverso daquele descrito na denúncia”, asseverou o juiz sentenciante.
Quanto ao crime de associação, o juiz concluiu: “Segue-se, do exposto, que não havendo elementos objetivos a permitir a inferência do vínculo estável, o que há, de fato, são presunções e indícios, os quais, a despeito de serem suficientes para ensejar investigações, o oferecimento e o recebimento da denúncia, bem como a aplicação de medidas cautelares, são anódinos no que toca à formação do juízo de segurança necessário ao édito condenatório”.
Para o advogado Gilberto Antonio Luiz, que defendeu Paula e Taísa, “a absolvição revela que o magistrado para, além de aplicar concretamente o direito ao caso contrário, demonstrou inegável senso de justiça, serenidade e respeito à advocacia, respeitando os princípios constitucionais, além de se manter equidistante do caso” e o advogado Gilberto, que conhece o caso, os protagonistas envolvidos no caso, as família, o histórico das pessoas tem a certeza que a sociedade é quem saiu fortalecida, “pois essas duas moças que vi nascer vão contribuir com seus trabalhos, com suas atividades, para o desenvolvimento social e humano de nossa cidade e região”. Elas realmente não mereciam o cárcere e sim a liberdade, para trabalharem e contribuírem para a sociedade, concluiu o advogado criminalista Gilberto Luiz.
A decisão foi prolatada no dia 3 de março e as acusadas já estão soltas, “trabalhando”, disse Gilberto Luiz.

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