O AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Publicado em 14/02/2025 00:02

A redação da NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS nº 14.133/2021, entre outros, trouxe a substituição da famigerada Comissão Permanente ou Especial de Licitação – de primeira importância, outrora – pela figura do AGENTE DE CONTRATAÇÃO.
Pela Lei nº 8.666/93, em resumo, a Comissão Permanente ou Comissão Especial de Licitação – nomeada pela Administração – tinham como função: receber, examinar e, também, julgar todos os documentos, propostas e procedimentos atinentes às licitações, bem como o cadastramento dos participantes, não podendo homologar nem adjudicar.
Ainda com égide da antiga lei de licitações nº 8.666/93, em seu artigo 51, regulamentava quem deveria compor tais comissões.
“Artigo 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da administração responsáveis pela licitação.”
Ainda que o texto de lei trouxesse às claras todas as condições básicas para a composição da comissão permanente ou especial de licitação, era comum encontrar nos órgãos públicos portarias de criação dessas comissões que, por exemplo, não traga em sua composição servidores permanentes dos órgãos da administração, infringindo, assim, as exigências primárias da criação dessas comissões.
Com a unificação de dados, virtualização de processos e – não menos importante – a fiscalização quase que instantânea dos órgãos controladores e de transparência, combinado com a figura do Agente de Contratação criada pelo Art. 7º da Lei nº 14.133/2021, a tendência de haver irregularidades na atribuição para compor a função do Agente de Contratação é próxima à zero.
Sabendo disso, quem poderá ser o Agente de Contratação? A NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS traz algumas condições para a escolha.
“Art. 7º Caberá à autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem, promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei que preencham os seguintes requisitos:
I – sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II – tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III – não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.”
Sendo o agente de contração uma nova autoridade responsável por acompanhar os tramites das licitações, tomar decisões dentro dos procedimentos licitatórios executando toda e qualquer atividade necessária a fim de dar o bom andamento do certame até a sua homologação. Daí surge a pergunta:- a partir da Nova Lei o Agente de Contratação passou a ser uma autoridade uníssona nas licitações e contratações públicas?
NÃO! O agente de contratação não atua sozinho. Ele recebe auxílio de uma equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, menos naqueles casos em que a equipe o induzir ao erro.
Ainda, vale salientar que as licitações que envolvam bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo art. 7º da Lei 14.133/2021, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação composta por, no mínimo, 3 (três) membros, os quais responderão de maneira solidária por todo e qualquer ato praticado pela comissão, ressalvado o membro que expressar divergência individual devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Por fim e não menos importante é a recomendação para que a administração pública invista na amplificação da capacitação dos agentes públicos para colocar em prática tudo aquilo que a Nova Lei de Licitações traz para otimizar os resultados das contratações públicas.

Fernando Longhi Tobal
Advogado – OAB/SP nº 221.314
Procurador Jurídico de Santana da Ponte Pensa – SP
Especialista em direito público

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