PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA

Publicado em 9/08/2025 00:08

Decisão judicial transitada em julgado se cumpre, seja de um juiz singular, de Desembargadores dos Tribunais ou Ministros do STJ ou Do Pretório Excelso.
No caso de decisão penal condenatória transitada em julgado, inicia-se o processo de execução, normalmente o cumprimento de pena.
Estabelece o artigo 117 da Lei 7.210 de 1984, que é possível em caso de condenado acometido de doença grave, além de outros casos, o recolhimento em regime aberto em residência particular, a chamada prisão domiciliar.
“Arnaldo”, a lei é clara:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I – condenado maior de 70 (setenta) anos;
II – condenado acometido de doença grave;
III – condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV – condenada gestante.
Assim, o nosso ordenamento jurídico prevê essas hipóteses.
O que há de errado
Digo melhor, o que há de diferente é a interpretação do mencionado artigo, pois os juízos de execuções têm sido mais rigorosos em entender o que seja “condenado acometido de doença grave”, enquanto os Tribunais Superiores (ver caso Fernando Collor) têm dado uma interpretação mais branda ao mencionado dispositivo legal.
No caso citado o pedido de cumprimento domiciliar da pena, os advogados argumentaram que o ex-presidente tem idade avançada (75 anos) e comorbidades graves, que incluem doença de Parkinson, apneia do sono grave e transtorno afetivo bipolar.
Pela experiência, normalmente esse quadro patológico não seria motivo de deferimento de prisão domiciliar pelos juízos singulares espalhados pelas comarcas brasileiras.
Penso que a compatibilização entre a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e a efetividade da Justiça Penal indica a possibilidade de concessão da prisão domiciliar humanitária e que aqui é o caso de se aplicar, a todos indistintamente, a chamada prisão domiciliar humanitária.
A Lei de Execução Penal, com artigos importantes, mas de difícil “execução” na prática deve se tornar, a nosso ver, uma regra necessária aplicável a todos que incidem às hipóteses, independente do grau de jurisdição, porque aplicar a lei ao caso concreto é missão constitucional de todos os juízes, em observação e atenção aos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.
Negar a “prisão domiciliar” aos casos previstos em lei é um atentado aos Direitos Fundamentais e desumanidade.

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