ESTADO DEMOCRÁTICO E VIOLÊNCIA

Publicado em 8/11/2025 00:11

O Estado tem o monopólio do “jus puniendi”, que é o direito de punir, mas para isso existem certas regras a serem observadas no Estado democrático de Direito.
O processo penal é visto como um instrumento que garante a efetividade do Estado Democrático de Direito, assegurando direitos fundamentais e impedindo arbitrariedades do Estado.
Os princípios do contraditório, da ampla defesa e da isonomia são essenciais para a validade e a justiça do processo.
O devido processo legal é a garantia de um julgamento justo, onde as partes têm voz e são tratadas de forma paritária.
A pena de morte é proibida no Brasil, nem mesmo o Estado pode executá-la. Há exceção: em tempos de guerra, a pena de morte pode ser aplicada apenas a crimes militares específicos previstos em lei, como traição, espionagem e fuga na presença do inimigo “ex vi” do artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, estabelece que “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada”.
O que aconteceu no Rio de Janeiro foge às regras do Estado democrático de Direito.
Não seria excludente da ilicitude.
São quatros: legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
Não me parece que à hipótese se enquadra no rol apresentado se estudarmos os requisitos de cada um.
Assim, a morte, constitucional e legalmente, não é permitida no Brasil e não se enquadrando nas hipóteses acima elencadas é crime.
Nesse caso, e em muitos, o agente do Estado passa a ser criminoso como aqueles que mataram, a não ser que assumamos a barbárie: (condição de algo ou alguém ser selvagem, cruel ou desumano, caracterizado pela falta de civilização, grosseria e violência).

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