Advogado explica como os portadores do vírus HIV podem requerer benefícios junto ao INSS
Por Lelo Sampaio e Silva
Após ter recebido inúmeras reclamações e perder dezenas de disputas judiciais, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social – decidiu mudar as regras para concessão de benefícios previdenciários aos portadores do HIV.
Há pelo menos dois anos os peritos da autarquia são orientados a seguir critérios mais próximos do que defendem pacientes e especialistas.
A mudança veio após um debate de três anos com os envolvidos no tema. Por mais de uma década, no entanto, o principal critério utilizado pelo INSS na análise das condições físicas dos soropositivos era a medição do grau de deficiência da imunidade por meio da contagem do linfócito CD4, espécie de célula de defesa do organismo.
Porém, percebeu-se, ao longo do tempo, que nem sempre uma pessoa com um grande número de linfócitos CD4 no corpo está necessariamente saudável. Por outro lado, pacientes com altos índices do CD4, ainda assim, podem desenvolver doenças oportunistas.
Desta forma, como o INSS só podia autorizar os benefícios para portadores do vírus com baixa quantidade do linfócito, muitos pacientes precisavam recorrer à Justiça Federal para comprovar que não estavam aptos para retornar às suas atividades laborais.
Um dos principais aspectos levados em conta nesse processo de redefinição de critérios foi o novo status da Aids, que hoje é encarada como doença crônica degenerativa. A mortalidade caiu muito, mesmo que ainda haja uma série de sequelas por conta do uso prolongado dos medicamentos.
Estudos mostram que uma pessoa com idade cronológica de 45 anos, mesmo fazendo o tratamento de forma correta, biologicamente tem 60 anos.
O Jornal entrevistou o advogado Gabriel de Oliveira da Silva, do escritório de advocacia Guerra, que explicou que pacientes portadores do vírus HIV têm direito ao recebimento de benefícios por incapacidade. “É preciso considerar que nem todo paciente portador do vírus HIV é incapacitado para o trabalho, vez que existem pessoas que são portadoras do vírus e não apresentam qualquer tipo de manifestação de doenças oportunistas que, por ventura, os impossibilitem de realizar suas atividades laborais”, exemplificou o advogado.
Para ele, caso paciente portador do vírus HIV seja considerado incapaz, o mesmo pode receber a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou o amparo social ao deficiente, dependendo do grau de incapacidade e das contribuições feitas ao Sistema Previdenciário.
O advogado também explicou que para a pessoa eventualmente conseguir algum desses benefícios é necessário que ela seja submetida a uma perícia no INSS, ou até mesmo judicial, a qual constatará se o paciente possui ou não incapacidade, e qual o grau da mesma.
“Caso o paciente seja portador do vírus HIV e tenha desenvolvido alguma doença decorrente da Aids que o incapacite, aí então o benefício previdenciário por incapacidade será concedido, de acordo com o grau de sua patologia. Atualmente, há elevado julgamento por parte da sociedade sobre o vírus HIV, sem realmente buscarem saber mais informações. Em decorrência disso, a Turma Nacional de Uniformização, em sua Súmula n.º 78, assegura que, caso o paciente comprove ser portador do vírus HIV, o julgador deve verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais que envolvem cada caso, analisando a incapacidade do paciente no caso concreto, de forma clara e motivada”, elucidou Gabriel Silva.
O advogado também explicou que, para adquirir qualquer benefício, primeiramente é necessário que a pessoa realize todos os exames clínicos pertinentes à constatação da doença.
“Uma vez que os resultados estiverem prontos e for constatado que o paciente é portador do vírus HIV, o mesmo deve dirigir-se a uma agência da Previdência Social – INSS – para agendar um pedido de benefício por incapacidade (Aposentadoria por Invalidez, Auxílio Doença ou Amparo Social ao Deficiente), munido de documentos pessoais, carteira de trabalho, comprovante de residência, e toda documentação médica (exames, atestados, receitas de remédios, dentre outros), documentos esses que devem ser apresentados com cópias e as vias originais. Após agendado o pedido, o mesmo deverá comparecer na data e horário marcados com os referidos documentos para que seja realizada a perícia no paciente e então constatada sua incapacidade”, disse o advogado.
Ele foi enfático ao afirmar que o procedimento acima é válido para todos os tipos de doenças, e não só para os portadores de HIV.
“Caso o benefício seja negado pela Agência Previdenciária, o paciente pode procurar o Poder Judiciário para que seja pleiteado o benefício mediante contratação de advogado e um procedimento judicial”, explicou o advogado Gabriel de Oliveira da Silva.
Ao paciente considerado incapacitado para todas as atividades laborativas, e sem qualquer possibilidade de recuperação, será concedido ao mesmo o benefício de Aposentadoria por Invalidez, mas, por outro lado, se for incapacitado somente para algumas atividades ou de forma temporária, será concedido o benefício de Auxílio Doença.
“Nos dois casos acima, o paciente deve ter contribuído pelo menos alguns meses junto ao INSS para que seja considerado como segurado, não sendo preciso que ele tenha contribuído os 12 meses necessários para a carência mínima dos benefícios. Caso o paciente nunca tenha contribuído aos cofres da Previdência, e tenha sido considerado incapaz na perícia médica realizada, o mesmo poderá receber o benefício de Amparo Social ao Deficiente”.
Para finalizar, o advogado explicou que é importante informar alguns outros direitos muitas vezes desconhecidos pelos portadores do vírus, como efetuar o levantamento do FGTS e do PIS/Pasep, mediante comprovação da doença.
“Também não é permitido que o empregador solicite exame de HIV como condição para admissão, manutenção ou demissão do emprego, sendo também vedada a demissão discriminatória, sob pena de indenização ou reintegração ao emprego; indenização por contaminação contra aquele que repassou o vírus; e, caso os benefícios previdenciários sejam negados ou qualquer dos direitos acima sejam violados, é direito do portador buscar o Poder Judiciário”, finalizou o advogado Gabriel de Oliveira da Silva.