Advogado fala sobre os cuidados durante a campanha eleitoral
Por Lelo Sampaio e Silva
Como é do conhecimento de todos, as regras eleitorais, sobretudo no que se refere às campanhas, se tornaram bastante restritivas.
Os estudiosos e legisladores entendem que está nas campanhas políticas a origem de todos os males nacionais, e, firmes neste sentimento, editaram normas limitando o gasto nas campanhas, restringiram o financiamento aos recursos próprios dos candidatos, desde que possuam origens; recursos do fundo partidário; e doação de pessoas físicas – limitadas a dez por cento da renda bruta auferida no exercício anterior e conferida com a declaração prestada à Secretaria da Receita Federal.
Outra medida bastante festejada foi a redução da campanha de 90 para 45 dias.
Assim, com esse curto espaço de tempo, o jogo político ficaria muito desigual se os pretensos candidatos só pudessem fazer os atos políticos à partir de 16 de agosto, conforme reza o calendário eleitoral.
Pensando nisso, o legislador instituiu a figura da “pré-campanha”, onde o eleitor pode conhecer os possíveis candidatos.
Na Resolução 23.457, de 24/12/2015, o Art. 2º dispõe que “Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via Internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VI e parágrafos): I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; IV – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; Inst nº 538-50.2015.6.00.0000/DF 3 V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias”.
Em entrevista a O Jornal, o advogado Ciclair Brentani Gomes ressaltou que, mesmo que fossem ainda pré-candidatos, as principais mudanças em relação às campanhas anteriores referem-se à propaganda eleitoral. Além de serem permitidas somente a partir do dia 16, não se pode mais usar cavaletes nas calçadas e placas nos imóveis. Somente papel adesivo é permitido, com tamanho máximo de meio metro quadrado. “A propaganda de rádio também mudou, porque, além de menor duração, os candidatos à vereador farão suas divulgações através de inserções diárias na grade de programação das emissoras. Aquela propaganda em blocos, que serão de 10 minutos de manhã e 10 à tarde, será destinada exclusivamente aos candidatos à prefeito.
Com relação aos cuidados que o candidato deve ter para que não seja penalizado, o advogado ressaltou que esse cuidado deve ser principalmente com limites de gastos e quanto às regras para confecção de sua propaganda em papel. “Por exemplo, não esquecer de citar os partidos de sua coligação no ‘santinho’ e nas demais publicações impressas. Cuidado também com as famosas ‘ajudas’, porque isso pode caracterizar compra de votos, já que qualquer espécie de brinde é proibida. E não jogar propaganda ao redor das escolas na véspera da eleição, porque isso vai gerar problema sério par quem descumprir a lei”, explicou.
Já sobre as penalidades que podem ser sofridas, ele ressaltou que as mesmas dependem da gravidade da infração, pois elas variam de multas a cassação do registro de candidato, ou seja, se ganhar não toma posse. Qualquer benefício econômico dado ao eleitor pode ser entendido como compra de voto, e a pena é uma só, ou seja, a cassação do registro.
Para finalizar, Ciclair explicou que é importante que o candidato se cerque de uma boa assessoria contábil e jurídica, porque ele é único responsável por sua campanha e prestação de contas. Erros na execução das despesas e nas ações políticas vivem tirando candidatos da disputa.