Candidatos à gestão pública não podem comparecer a inaugurações de obras

Publicado em 9/07/2016 00:07

Por Vinicius da Costa

Segundo os termos do artigo 77 da Lei 9.504/97, o candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador está proibido de comparecer à inaugurações de obras públicas no período de três meses que antecedem a eleição.
Reza a Lei que o município não poderá receber recursos advindos de transferência voluntária do Estado e da União, exceto se houver obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento, àqueles que já foram fisicamente iniciados.
Segundo Maria Carolina dos Santos, analista judiciária e chefe de Cartório da 152ª Zona Eleitoral de Jales, desde o dia 2 de julho iniciou-se o período das vedações eleitorais, que têm como objetivo tornar a disputa mais equilibrada para pré-candidatos que não sejam detentores de cargos púbicos e que, portanto, não possuem condições privilegiadas de visibilidade. A data marca os três meses antes das eleições municipais deste ano, que acontecem no dia 2 de outubro.
“Nesse período, é permitida a inauguração de obras, desde que o prefeito ou gestor que pretende ser candidato não compareça. A obra pode até ser inaugurada, mas sem a participação ou comparecimento daquele gestor que pretende ser candidato. A cautela exige para que o cidadão evite fazer inauguração no período eleitoral, porque o evento pode acabar se tornando um palanque eleitoral, mesmo que ele não tenha intenção, e isso pode gerar um ato ilícito”, relatou Maria Carolina.
Ela ressalta, porém, que as vedações não estão restritas apenas aos gestores que pretendem ser candidatos, mas a todos os ocupantes de cargos na administração pública como forma de inibir o favorecimento a determinado candidato.  “Na realidade, as condutas são vedações não só aos gestores que pretendem ser candidatos, mas a todos os agentes públicos. Porque na Administração pode ter um secretário que não é candidato, não pretende ser candidato, mas ele não poderá praticar algumas condutas que venham a beneficiar um determinado candidato. Então, as condutas vedadas são mais amplas, abrangendo e restringindo a atuação de todos os agentes públicos”, finalizou Maria Carolina Santos.

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