Consumidor não deve pagar a mais quando faz o uso do cartão de crédito
Por Lucas Machado
Dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço é considerada uma prática abusiva.
O estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
Para a técnica de Atendimento do Procon – Programa de Proteção e Defesa do Consumidor – de Santa Fé, Márcia Castro, o cartão de crédito é um meio que possibilita o pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços, que estabelece requisitos pré-determinados, tais como, validade, abrangência, limite do cartão etc, e foi criado com a finalidade de promover o mercado de consumo, facilitando as operações de compra.
“A cobrança de preços diferenciados nas compras à vista e no cartão de crédito é uma prática ainda utilizada por algumas empresas. Mas, nessa modalidade de pagamento, prevalece sempre o preço à vista nas compras efetuadas. A cobrança diferenciada é considerada prática abusiva de acordo com o CDC – Código de Defesa do Consumidor –, pois fere o artigo 39 , inciso V, por exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, disse ela.
Márcia explicou que o estabelecimento não é obrigado a aceitar pagamento com cartão de crédito, mas, caso aceite, não pode impor preços diferenciados, salvo em compras parceladas, onde pode haver cobrança de juros, que deve ser informado de maneira clara ao consumidor.
“Caso depare com a exigência de valor mínimo de compras ou de preço mais alto para pagamento com cartão, o cliente pode reclamar e informar que a prática é abusiva. Se, mesmo assim, o estabelecimento insistir, é possível denunciá-lo ao Procon da cidade. No Procon de Santa Fé já existem vários questionamentos sobre esse assunto, pois os munícipes têm encontrado em alguns estabelecimentos essa divergência de preço, porém, não há qualquer formalização até o presente momento”, finalizou ela.
Segundo o advogado Ricardo Garcia, a cobrança de preços diferenciados nas compras realizadas com cartão de crédito é uma prática ainda muito utilizada por algumas empresas.
“Ocorre que, não pode haver diferença de preços entre transações efetuadas com o cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro à vista. Desse modo, o Código de Defesa do Consumidor afirma que é proibido exigir do cliente vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, inciso V). Vale destacar que nem mesmo nas promoções podem discriminar o usuário de cartão de crédito.
Assim, o consumidor ao aderir ao cartão de crédito, vai ficar obrigado ao pagamento da anuidade, ou terá custos com outras tarifas e paga juros. Por isto, ele não tem que pagar mais caro pelo produto ou serviço”, disse ele.
Ricardo explicou ainda que o empresário, quando decide trabalhar com cartão de crédito, assume o risco do negócio. Só ele que poderá negociar com a credenciadora o aluguel de máquinas e taxa de administração cobrada sobre o valor de cada compra. Desse modo, nao poderá cobrar o custo da operação. A cobrança de preço diferente no cartão de crédito é abusiva. Dessa maneira, o consumidor que se sentir prejudicado poderá procurar o Procon, que irá multar a empresa pela prática abusiva”.
Por outro lado, o advogado ressaltou que cabe ao consumidor decidir se vai efetuar sua compra em uma empresa que cobre mais caro pelas compras realizadas com cartão de crédito.
“Em virtude disto, não existe uma ação judicial especifica para o consumidor promover contra o empresário. Porém, se o consumidor sofrer algum constrangimento ou ofensa pelo empresário, e tiver que pagar mais caro pelo produto em razão do pagamento feito por meio de cartão de crédito, poderá promover ação de indenização por danos morais e materiais”, finalizou Ricardo.