Em ano eleitoral, candidatos à administração pública possuem alguns impedimentos
Por Vinicius da Costa
Em cada ano de eleição os candidatos, sejam eles prefeitos e vereadores, são proibidos de praticar determinadas condutas em ano de eleição.
Segundo a Lei n. 9.504/97, que regulamenta as eleições, estas vedações existem para garantir que todos os candidatos entrem na disputa eleitoral em igualdade de armas; para que ninguém seja beneficiado por ter a máquina pública nas mãos.
As normas que tratam disso são bastante rígidas. Por vezes, o ato sequer tem força para alterar o resultado da eleição, porém, presume-se que a igualdade na competição eleitoral está comprometida.
Assim, a simples prática do ato já serve para condenar o agente público e o candidato beneficiado. As penas para isso envolvem cassação de mandato e multas de valores significativos.
A equipe de O Jornal entrevistou o chefe substituto do Cartório Eleitoral, Carlo Iago Sena, que listou algumas dessas condutas vedadas.
Segundo ele as primeiras delas são a cessão ou utilização de bens móveis e imóveis, servidores e serviços da Prefeitura e da Câmara em benefício de candidato, partido político ou coligação.
“Os exemplos mais comuns disso são a utilização de máquina de xerox, do veículo oficial e do motorista, do espaço da Secretaria para reunião eleitoral, dos telefones fixos, celulares e internet pagos pela Prefeitura. É proibido ainda utilizar a mala direta de e-mails da Prefeitura para enviar propaganda eleitoral, usar o material de divulgação das atividades da Câmara ou da Prefeitura para fazer promoção do prefeito ou do vereador, ceder um servidor da Prefeitura para ‘dar expediente’ no comitê de campanha” relatou Carlo Iago.
Carlo Iago citou que a partir do dia 2 de julho, a Prefeitura e a Câmara de Vereadores ficam proibidas de nomear, contratar, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, remover, transferir ou exonerar servidor público. Esta proibição vai até o fim do ano.
“É claro que existem algumas exceções, como a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação, ou dispensa de funções de confiança e nomeação dos aprovados em concursos públicos”, disse ele.
O representante do Cartório disse ainda que outra prática administrativa que fica proibida é a publicidade institucional da Prefeitura e da Câmara. Ambas não poderão mais falar dos atos, programas, obras, e serviços em campanhas publicitárias.
“Essas proibições aos agentes públicos têm o objetivo de garantir a isonomia, isto é, a igualdade de condições entre os candidatos. Além disso, é o interesse público que está sendo defendido, já que os agentes e bens públicos devem servir ao interesse da coletividade e não ao favorecimento de qualquer candidato”, afirmou Carlo Iago.
E, para finalizar, o chefe substituto do Cartório Eleitoral relatou que o descumprimento das vedações acarretará a suspensão imediata da conduta vedada e sujeitará os responsáveis à multa de R$5.320,50 a R$106.410,00, além de, dependendo do caso, levar à cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado, agente público ou não, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes no Artigo 62 parágrafo 4º e 5º.