Médico que emite falso atestado pode ser demitido por justa causa ou até preso
A prática de atestado falso é crime e pode implicar em demissão por justa causa
Ao faltar ao trabalho por motivo de doença, o trabalhador deve apresentar atestado médico para receber a remuneração do dia abonado. E a empresa que recebe o atestado não pode descontar as horas ou o dia trabalhado. Para se precaver, o empregado deve ficar com uma cópia do documento.
Segundo o médico da Santa Casa de Misericórdia de Santa Fé do Sul, Luis Cesar Rodrigues, qualquer atestado, seja ele concedido por médico particular, de convênio ou da saúde pública (SUS), é válido para abonar horas ou faltas.
“Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados, mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar, preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela empresa; seguidos dos serviços médicos mantidos pelos sindicatos; após, pelos da rede pública de saúde; depois por médico particular do empregado; e, por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar 15 dias de afastamento”, disse o médico.
A empresa pode ou não recusar atestados e descontar as horas ou os dias do afastamento. “Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do CFM – Conselho Federal de Medicina –. A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta médica”, afirmou Luis Cesar.
Caso o empregado apresente um atestado médico falso ou rasurado e a empresa suspeite de fraude, o empregador poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, que deverão prestá-los, pois a prática de atestado falso é crime prevista nos artigos 297 e 302 do Código Penal. “Os responsáveis são os emissores do atestado, no caso, o médico, a clínica ou o hospital podendo ser acusados por falsidade documental que abrange tanto a falsidade material, quanto à ideológica. A lei prevê também detenção de um mês a um ano. Se ele emitiu o atestado para ter lucro, ainda pode ser aplicada multa. Por outro lado se o empregado fez o uso de algum atestado falso, ele poderá ser demitido por justa causa, prevista no artigo 482, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho –, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade”, finalizou Luis Cesar Rodrigues.