Pagamento do 14º salário aos servidores de Santa Fé dependerá de decisão judicial

Publicado em 14/01/2017 00:01

Da Redação

O pagamento do 14º salário aos servidores públicos municipais de Santa Fé do Sul foi, nos últimos anos, considerado pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo um ato irregular e inconstitucional.
Mediante esse parecer, a Prefeitura de Santa Fé do Sul viu a necessidade de adequação à realidade jurídica sobre o pagamento do 14º salário, a fim de não causar prejuízo legal.
Assim, a administração, juntamente com a juntamente com a Câmara Municipal de Vereadores, optou por questionar na Justiça a lei que instituiu o 14º salário. Desta forma, até que seja proferida a decisão, o pagamento do benefício ficará suspenso, porém, os valores referentes a essa gratificação estarão reservados nos cofres públicos, e, caso se declarada inconstitucional, a administração pública e a Câmara estudarão, então, medidas para a concessão de benefício legal.
Entenda o caso
O 13º salário é uma garantia prevista na Constituição Federal, em seu art. 7, inciso VIII. Contudo, os denominados 14º, 15º e 16º salários não estão previstos na Constituição Federal ou na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho –, ou seja, são pagos mediante leis de seus respectivos municípios. Nesse sentido, o 14º salário é considerado irregular pelo Tribunal Contas do Estado.
O entendimento, registrado pelo Tribunal de Contas, consiste em que o servidor público não pode receber outra verba de remuneração, benefício ou indenização, denominados de 14º, 15º e 16º, com a única exceção do 13º salário.
O fundamento é de que o conceito de salário não pode legitimar outra forma de subsídio recebida pelo servidor, tendo em vista que não se trata de subsídio, vencimento ou salário, que integram legalmente a remuneração do servidor público.
A Prefeitura de Santa Fé ressalta que o salário é pago mediante periodicidade mensal, e limitado, por consequência lógica, em 12 parcelas no decorrer do ano.
Outro fundamento legal, que reconhece a ilegalidade está previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, posto que o 14º extrapola os limites remuneratórios mensais previstos na Constituição Federal. Portanto, qualquer forma de inclusão de subsídio, indenização ou vencimento não prevista no ordenamento jurídico não possui respaldo legal para validar a alteração da remuneração básica dos servidores.

Última Edição