Sentença judicial já pode ser protestada em cartório

Publicado em 5/12/2015 00:12

Da redação

Nesta semana, foi divulgado a O Jornal que as sentenças judiciais já podem ser protestadas em cartório.
O Jornal conversou com o Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara desta Comarca de Santa Fé do Sul, doutor José Gilberto Alves Braga Júnior, e com o Tabelião de Notas e Protesto desta Comarca, doutor Lucas Magalhães de Souza.
De acordo com o Juiz, doutor José Gilberto Alves Braga Júnior, atualmente já é permitido o protesto de sentença judicial, em razão da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Recurso Especial 750.805-RS, julgado em 14/02/2008) e da redação do item 20 do Capítulo XV do Tomo II das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. O novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 18 de março de 2016, também prevê expressamente a possibilidade de protestar sentença, em seu artigo 517. Porém, mesmo ainda não tendo entrado em vigor o novo CPC, hoje já é possível protestar sentença judicial em virtude da jurisprudência do STJ e das Normas de Serviço, que já estão em pleno vigor.
Vale ressaltar que a sentença judicial pode ser protestada, independentemente de serem localizados bens penhoráveis no patrimônio do devedor, podendo o credor protestar a sentença e, simultaneamente, pedir judicialmente a penhora desses bens, caso existam. Para protestar uma sentença, a requerimento do credor ou seu advogado, o cartório judicial expedirá uma certidão específica para esse fim, regulamentada pelo Provimento CG nº 13/2015.
São necessários, todavia, determinados requisitos para protestar uma sentença. Na linguagem jurídica, esses requisitos são a certeza, liquidez e exigibilidade. Traduzindo esses conceitos para uma linguagem mais simples, podemos dizer que há três exigências básicas, sendo a primeira que a sentença já deve ter transitado em julgado; a segunda é que já deve ter decorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação; e a terceira é que a sentença deve condenar o réu ao pagamento de uma quantia em dinheiro, seja esta quantia já determinada ou determinável. Quantia determinada é aquela que já consta, em valor exato, na sentença. Quantia determinável é aquela que fixa alguns parâmetros para chegar ao valor exato da condenação.
Por exemplo, sentença que condena o réu ao pagamento do valor de R$ 1.000,00, atualizados monetariamente e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Neste caso, é preciso chegar ao valor exato da obrigação. Para tanto, ao requerer a expedição da certidão específica para fins de protesto, o credor deverá apresentar uma planilha contendo o valor original da obrigação e todos os acréscimos legalmente permitidos (juros, correção monetária, honorários advocatícios, etc.), para que da certidão expedida já conste o valor exato.
De acordo com o Tabelião de Notas e Protesto desta Comarca, doutor Lucas Magalhães de Souza, é possível protestar também os honorários advocatícios, sejam os contratuais (fixados entre o advogado e seu cliente), sejam os sucumbenciais (que o Juiz condena a parte sucumbente a pagar ao advogado da parte vencedora), conforme já decidiu o Órgão Especial do Conselho Federal da OAB. O advogado pode tanto protestar, de modo autônomo, seus honorários fixados em sentença, quanto pode inclui-los no valor total da sentença e, depois, separar os honorários da parte a ser repassada ao cliente.
Há várias vantagens para o credor que protesta uma sentença. A primeira é a eficiência como meio de recebimento de créditos. O protesto gera comunicação automática dos dados do devedor aos órgãos de proteção ao crédito (BOA VISTA SCPC e SERASA), o que significa um forte incentivo para que este pague a dívida, tanto para livrar-se do efeito moral de ter o “nome negativado” quanto para afastar dificuldades de obter qualquer novo crédito, seja em bancos, seja para aquisição parcelada em lojas. Outra vantagem é a agilidade: uma vez solicitado o protesto, o réu é notificado para pagar em 3 dias úteis o valor, pois, caso contrário, será protestado. Juntamente com a notificação, atualmente o réu já recebe um boleto com código de barras, pagável em qualquer agência bancária, caixas eletrônicos, internet banking, etc. Cabe citar, ainda, como vantagem do protesto que, por força da Lei 10.170, do Estado de São Paulo, ele é inteiramente gratuito para o credor. As custas e emolumentos do cartório só serão pagas pelo interessado (geralmente o devedor) em evitar ou cancelar o protesto.
Uma vez protestado o nome de alguém, a maneira de “limpar o nome” do devedor é o cancelamento do protesto. Para que ele seja feito, é exigida uma carta de anuência do credor, com firma reconhecida, na qual ele declara estar de acordo com o cancelamento do protesto. Sem concordância do credor ou ordem judicial, não há cancelamento de protesto. Uma vez cancelado o protesto, o cartório automaticamente comunica o cancelamento ao SCPC e SERASA, por meio de arquivo eletrônico, e estes têm a responsabilidade de dar a baixa em seu cadastro, sem cobrar mais nada do devedor além das custas de protesto e cancelamento, que já foram pagas no cartório. Pode-se dizer, assim, que o cancelamento do protesto é mecanismo eficiente para limpar o nome do devedor tanto no cartório quanto no SCPC e SERASA, se a negativação nestes órgãos tiver se dado a pedido do cartório. Vale ressaltar, porém, que nem todas as inscrições no SCPC e SERASA são feitas a pedido de Cartório de Protestos. Se a negativação foi feita a pedido de outras entidades (de uma loja ou um banco, por exemplo), o devedor deverá se dirigir a esta entidade ou diretamente ao SCPC e SERASA para pedir a baixa da negativação.

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