A jurisprudência no tempo
A decisão do Supremo Tribunal Federal que, de fato, “autoriza a prisão antes do trânsito em julgado da decisão” (HC 126.292, Rel Min Teori Zavascki), depois revista, e, agoram a questão da decisão que determina a execução imediata das decisões do Tribunal do Júri, pelo Tema 1068 reconheceu a constitucionalidade da execução imediata das decisões do Júri, assim: “ Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constitucional Federal, se a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de pena imposta pelo Conselho de Sentença.”
Suge o tema da “jurisprudência no tempo”, ou seja, se a decisão tem efeitos ‘ex tunc’ ou ‘ex nunc’.
Com efeito, mesmo nas decisões em que o Supremo age com base no controle concentrado, ele tem modulado os efeitos da decisão, dizendo em suma, a partir de quando aquela decisão tem validade.
No caso ora discutido, em que a decisão é difusa e, portanto, tem efeitos entre as partes, pelo princípio da segurança jurídica e do interesse social (caos carcerário) é de bom senso que a decisão do Supremo não tenha efeito retroativo e não possa atingir fatos anteriores a essa decisão.
Isto porque, se a lei no Estado Democrático de Direito não pode retroagir para prejudicar o réu, com maior razão uma nova interpretação judicial, ainda que proferida pelo Pretório Excelso também não pode retroagir para atingir fatos pretéritos. E aqui falamos que o marco é a data do fato tido como criminoso. Uma decisão do TJSP em que a sessão do Tribunal do Júri foi anterior a decisão do STF o Desembargador Freitas Filho, em liminar, entendeu inaplicável a execução imediata da pena (HC 2027309-88.2025.8.26.000, mas entendemos que a data a ser considerada é a data do fato tido como criminoso.
É que, independentemente da decisão ter ou não natureza processual ou penal, o fato é que ela restringe direitos subjetivos públicos e, portanto, também incide a regra da irretroatividade da interpretação judicial desfavorável ao réu, para preservação dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana.
Desse modo, caso haja a determinação da prisão nos casos do Júri, antes do trânsito em julgado em crimes praticados anteriormente, ocorrerá constrangimento ilegal, sanável por “habeas corpus”, para fazer cessar a ilegalidade e, por isso, aquela decisão só tem validade para aquele caso em curso, não para os outros.
Concluímos, portanto, que o princípio da irretroatividade da lei também se aplica às decisões judiciais em curso e, portanto, qualquer decisão baseada da decisão em comento é ilegal.