A LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É ABSOLUTA

Publicado em 3/05/2024 00:05

Inexiste direito absoluto, nem à vida e, por exemplo, no Brasil, há pena de morte, em tempo de guerra. Restrição à vida.
A liberdade de expressão enquanto direito absoluto tem sido constantemente evocada em discursos “bolsonaristas”, que se queixam de restrições nas redes sociais, especialmente após decisões proferidas pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Dia 21, durante ato realizado no Rio de Janeiro, o ex-presidente Bolsonaro repetiu o mantra: “o sistema, que vocês já começam a ver a cara, não gostou dos quatro anos nossos e passou a trabalhar contra a liberdade de expressão”.
O artigo 5º da CF garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à liberdade. “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, diz o inciso IV. Entretanto, juristas reforçam que há limites estabelecidos na própria Constituição, por exemplo, em casos de discurso de ódio, racismo e de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito.
Autor do livro Liberdade de Expressão e Discurso de Ódio na Constituição Federal , o professor José Emílio Ommati, da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, lembra que a liberdade de expressão é um princípio democrático. “Um regime democrático procura o respeito à diversidade, o respeito à diferença. E para que a gente possa respeitar a diversidade, é preciso que, por exemplo, as minhas ideias possam ser ditas. A liberdade de expressão, portanto, é o direito que toda pessoa tem de dizer o que pensa, de externar as suas ideias, a sua forma de vida, como ela vê o mundo, a sua ideologia política, as suas questões religiosas”, diz.
Pensamento similar tem o professor Fábio Calheiros do Nascimento, da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Ele lembra, contudo, que a liberdade de expressão não é um direito absoluto. “A questão é que a gente, em geral, quer que os limites sejam dos outros. A gente tenta enviesar a nossa análise para que o limite seja posto nos outros. Se eu tô falando, por exemplo, sobre religião, eu quero ter liberdade absoluta, mas se o outro está falando, eu quero que ele seja limitado, porque ele me atingiu.”
A liberdade de expressão “existe para a manifestação de opiniões contrárias, jocosas, satíricas e até mesmo errôneas, mas não para opiniões criminosas, discurso de ódio ou atentados contra o Estado Democrático de Direito e a democracia”. Trecho do documento Supremo Contemporâneo, página 17.
O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica”, diz trecho da decisão do STF sobre o caso Ellwanger.
O crime de racismo, afirma que aquele que injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, será punido com reclusão, de dois a cinco anos.
O STF equiparou ofensas contra pessoas LGBTQIA+ de injúria racial.
Discurso de ódio, racista e tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito não é opinião, é crime.

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