ANISTIA
A anistia é uma causa excludente da antijuridicidade (ou ilicitude), quando o Estado perde seu jus puniendi, isto é, o direito de punir, nos termos do artigo 107, II do Código Penal.
O crime é, sob o ponto de vista do conceito analítico, um fato típico e antijurídico e, portanto, se a conduta for atípica não será uma conduta criminosa e acaso haja excludente da ilicitude também não haverá crime.
No entanto sendo a conduta típica e antijurídica será ela criminosa e caso haja anistia o crime existe, apenas e tão somente o Estado deixa de punir.
Anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal.
A clemência estatal é concedida por lei ordinária editada pelo Congresso Nacional (CF, arts. 21, XVII, e 48, VIII). A iniciativa do projeto de lei visando a concessão de anistia é livre, ao contrário do que ocorria na Constituição anterior, em que o art. 57, VI, reservava a iniciativa ao Presidente da República quando se tratasse de crimes políticos.
A anistia tem efeitos ex tunc, isto é, para o passado, apagando todos os efeitos penais. Rescinde até mesmo a condenação. Portanto, se no futuro o agente praticar nova infração penal, não será atingido pela reincidência, em face da ausência do seu pressuposto.
Com efeito, segundo a melhor doutrina, permanecem íntegros, entretanto, os efeitos civis da sentença condenatória, que, por esse motivo, subsiste como título executivo judicial no campo civil.
Desse modo, devemos concluir que a anistia é causa extintiva da punibilidade, subsistindo inclusive como título extrajudicial no campo civil para o criminoso indenizar os danos materiais causados por seu ato criminoso.
Há quem defenda não ser possível a anistia de crimes contra o Estado democrático de Direito, porquanto seria autoanistia e essa inexiste na Constituição da República.
Assim, quem recebe anistia deixa de ser punido, mas não deixa de ser criminoso, vale dizer, não deixa de ter cometido um fato típico e antijurídico.