Analisando: redução da maioridade penal
Durante buscas por materiais e opiniões a respeito do tão discutido Projeto de redução da maioridade penal, encontrei um artigo brilhante do advogado Luiz Flávio Borges D’Urso, criminalista, mestre e doutor pela USP, e ex-presidente da OAB-SP.
Apesar de ter sido publicado há mais de 8 anos, em março de 2007, pelo jornal Correio Braziliense, o texto mostra-se absolutamente atual e aborda pontos cruciais da análise sobre a viabilidade questionável da redução.
Sendo assim, resguardando minhas opiniões para argumentar sobre as efetivas alterações a posteriori, respeitando mais uma vez o princípio do interesse social que busco manter neste espaço, segue abaixo a reprodução praticamente integral do artigo redigido pelo renomado criminalista supracitado.
“Uma das matérias que vem merecendo a atenção da opinião pública neste momento de pesar é a antecipação da maioridade penal, de 18 anos para 16 anos, matéria de cunho constitucional, prestes a ser analisada pelo Legislativo. Fato é que o legislador brasileiro estabeleceu o critério etário, fixando uma data para a maioridade. Ou seja, um minuto antes de completar a idade marco de 18 anos, o indivíduo, conforme a lei, não tem a compreensão de sua conduta criminosa. No minuto seguinte, após a meia-noite, completados os 18 anos, ele deixa de ser incapaz e passa a ter consciência da ilicitude praticada. Esse critério etário vem demonstrando que tem eficácia duvidosa e está sendo abandonado por muitos países.
Algumas nações estão admitindo o critério biopsicológico para os casos de crimes violentos praticados por jovens, abrangendo uma faixa etária intermediária, por exemplo, de 14 a 18 anos ou de 12 a 18 anos. Neste espectro se faz uma avaliação para saber se esse jovem pode ou não responder por sua conduta, desde que entenda o caráter criminoso do seu comportamento. Diante dessa tendência mundial, o sistema etário da legislação brasileira precisaria ser debatido, com equilíbrio e cautela, assim como a possível adoção do critério biopsicológico.
O que nos parece absurdo é rebaixar, pura e simplesmente, a maioridade penal de 18 para 16 anos com o intuito de convencer a população de que estamos diante de uma solução mágica para conter a criminalidade juvenil. Isso é um engodo. No tocante ao rebaixamento da maioridade é necessário, ainda, avaliar a unidade prisional para qual seria encaminhado o jovem submetido à internação. Ao invés de mandá-lo para uma Febem, no caso de São Paulo, passaria a cumprir sua internação no sistema prisional comum. Perguntamos: a recuperação desse delinquente seria viável? Com certeza, não. Na verdade, estar-se-ia piorando essa criatura, porque as unidades prisionais hoje não oferecem condições mínimas para recuperar ninguém, além de estarem dominadas pelo crime organizado. Estaríamos investindo em quadros para criminalidade e não na recuperação de jovens infratores para o convívio social. Torna-se prioritário, portanto, que as unidades de internação de adolescentes sejam eficazes, dando-lhe oportunidades de crescer e evoluir como cidadãos e, não, como criminosos.
O ponto crucial, já denunciado por nós em incontáveis oportunidades, é quanto ao prazo de internação do jovem infrator. A lei estabeleceu um limite máximo de privação de liberdade de três anos, independente do número de delitos praticados pelo adolescente. Se continuar matando, nenhum minuto pode ser somado a esse tempo máximo de três anos. Essa lei, perversamente, cria um salvo-conduto para o jovem continuar delinquindo. Precisamos mudar isso urgentemente para que o Estado possa oferecer uma resposta eficaz àquele jovem que cometeu um delito grave sem, no entanto, se descuidar de sua recuperação e de prestar uma satisfação à sociedade, perplexa diante de tantos crimes bárbaros, envolvendo menores de idade. O momento exige serenidade para que o país possa promover ajustes em sua legislação, que nos levem a superar a continuada sensação de impunidade”.