Direitos dos Empregados Domésticos: no Senado “a vaca não tossiu”
Utilizando mais uma vez deste espaço em prol de sua função social, trago agora um resumo sobre algumas das alterações nos direitos trabalhistas e benefícios do Empregado Doméstico, após aprovação pelo Senado da PEC – Proposta de Emenda à Constituição-, que regulamenta os mais diversos pontos desta categoria.
Ficou estabelecido que empregado doméstico é aquele que presta serviços remunerados e sem finalidade lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. A jornada regular será de até 8 horas diárias, e a jornada semanal não poderá ultrapassar 44 horas semanais.
A principal mudança trazida será quanto ao FGTS e INSS dos empregados domésticos.
O novo texto diz que o empregador pagará mensalmente 20% de alíquota incidente no salário pago (8% FGTS + 8% INSS + 0,8% seguro contra acidente + 3,2% relativos à rescisão contratual).
Outro ponto de vital importância será a criação, no prazo de 120 dias após a sanção da lei, do “Super Simples Doméstico”, que visa facilitar o recolhimento das contribuições.
Através do Super Simples, todas as contribuições serão pagas em um único boleto bancário, a ser retirado pela internet. Caberá ao Ministério do Trabalho publicar uma portaria sistematizando o pagamento.
Quanto ao contrato de trabalho que deverá ser firmado entre empregado e empregador, restou definido que este poderá ser rescindido a qualquer momento, por ambas as partes, desde que pago o aviso-prévio como prevê a CLT. Já para o contrato de experiência está delimitado que o prazo deste poderá ser inferior a 45 dias.
Ficou determinada a proibição da contratação de menor de 18 anos para atividades domésticas.
No tocante a jornada de trabalho, o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O intervalo para almoço irá de uma a duas horas, mas poderá ser reduzido para 30 minutos por acordo escrito entre empregador e empregado.
Para a verdadeira alegria e alívio dos empregados domésticos, ficou acordado que o trabalho que exceder 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas em um prazo máximo de um ano. Porém, de acordo com a redação da lei, somente as 40 primeiras horas extras terão de ser remuneradas.
Ainda tratando do assunto “horas”, diz o texto que aquelas excedidas pelo empregado durante viagens com a família do empregador poderão ser compensadas após o término da viagem.
A remuneração durante as viagens será acrescida em 25%, e o empregador não poderá descontar dela despesas com alimentação, transporte e hospedagem.
Os 30 dias de férias do empregado doméstico poderão ser divididos em dois períodos ao longo de um ano, mas, no entanto, um dos períodos deverá ser de no mínimo 14 dias.
Resume-se assim a definição a respeito de alguns benefícios: a licença-maternidade será de 120 dias; o auxílio transporte poderá ser pago por meio de “vale” ou em espécie; o empregado terá direito ao salário-família, valor pago para cada filho até a idade de 14 anos e para os inválidos de qualquer idade; e o seguro desemprego poderá ser pago durante no máximo três meses (ponto negativo da alteração, uma vez que o texto aprovado na Câmara previa o pagamento por cinco meses, assim como ocorre com os demais trabalhadores).
Em caso de demissão, a multa de 40% será custeada pela alíquota mensal de 3,2% do salário, recolhida pelo empregador em um fundo separado ao do FGTS. Essa multa poderá ser sacada quando o empregado for demitido. No entanto, nas demissões por justa causa, licença, morte ou aposentadoria, o valor será revertido para o empregador.
Ocorreram ainda algumas alterações no tocante aos acertos com a Previdência e a fiscalização.
No geral, muitos foram os pontos benéficos do texto da PEC aprovado pelo Senado, porém, importante frisar que esta redação agora seguirá para a sanção da presidente da República.
Resta esperar para ver se o governo estará disposto a cortar ainda mais direitos dos trabalhadores deste país.
Afinal, a vaca já tossiu. Não é mesmo, senhorita Dilma?