Votar nulo anula eleição?

Publicado em 1/02/2014 04:02

Desculpe se o que vai a seguir é óbvio. Mas é necessário.
Ano de eleição, começam outra vez os movimentos para votar nulo, pois “mais de 50% de votos nulos anulam a eleição”. Toda vez é igual, mas isso não é verdade. Vamos ver, começando pelo Código Eleitoral, artigo 224 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965:
“Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
A confusão se dá pelo termo “nulidade” logo na abertura do parágrafo. A turma lê “nulidade” e acha que é o mesmo que “voto nulo”. Não é. Vamos ver o que diz a regulamentação daquele artigo:
“3. Para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral, não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores. Levam-se em consideração somente os votos atribuídos ao candidato eleito e condenado em razão de ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97.“
Viu? “… não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de captação ilícita de sufrágio, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores.” Traduzindo: a nulidade a que se refere o artigo 224 do Código Eleitoral diz respeito aos votos que foram considerados nulos por problemas que os candidatos tiveram com a Justiça Eleitoral ou votos obtidos por fraude. Não considera os votos que foram anulados pelos eleitores no momento da votação.
Portanto, existem dois tipos de votos anulados: o seu, que você anulou no momento da votação, e os que a Justiça Eleitoral anulou por irregularidades do candidato ou do processo de votação. Só a maioria destes últimos pode anular uma eleição.
– Ah, mas Bom Jesus de Itabapoama e Santo Antônio de Pádua, ambas no RJ, tiveram as eleições anuladas em 2008 por causa de votos nulos.
Vejamos. Em Bom Jesus, o candidato João Pimentel foi eleito com 1.492 votos, 5,5 % do total de eleitores. Os outros dois candidatos tiveram as candidaturas impugnadas e seus votos, que representavam cerca de 89% do total, foram anulados pela Justiça Eleitoral. Nova eleição foi marcada.
Em Santo Antônio de Pádua a candidata Maria Dib Mansur (PP) foi considerada eleita, com 10.074 votos válidos, 32% do total. Mas a impugnação das candidaturas de José Renato Padilha (PMDB) e Zequinha do Sebrae (PT), fez com que os votos anulados chegassem a 60%. Nova eleição.
Nos dois casos foram os votos anulados por problemas com a justiça eleitoral, não os votos nulos dados pelos eleitores, que provocaram uma nova eleição.
Entendeu de uma vez por todas? Se de um milhão de eleitores de uma cidade, 999.999 anularem seus votos, o candidato que receber o único voto válido será eleito.
Seu voto nulo, portanto, não anula eleição, no máximo serve para dizer: “não concordo com isso que está aí”.
Se isso satisfaz você, muito bem, é sua escolha. Mas não muda nada.
Isso é óbvio, não? Talvez para você, mas para muitas, mas muitas mesmo, dezenas de milhões de eleitores, não.

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