STJ: fiança, ECA e título executivo
Hoje minha coluna tratará de temas relativos ao mundo jurídico, com relação a recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. Embora minha afeição se incline pelo ramo do Direito Penal, mas tratarei de três ramos do direito em que o STJ acaba de apaziguar as controvérsias.
Primeiro, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça é o Tribunal que tem por função uniformizar temas relacionados à legislação infraconstitucional e o Supremo Tribunal Federal uniformiza o entendimento sobra a Lei Maior, vale dizer, a Constituição.
Outra observação, o Poder Judiciário age quando provocado e assim se decide uma questão é porque alguém se socorreu do Poder Judiciário, na qualidade de parte ativa faz com ele (Tribunal) solucione a lide posta em juízo.
Vamos aos casos:
O STJ decidiu pela validade da prorrogação automática da fiança em caso de renovação do contrato original.
Assim, se originalmente alguém for fiador do contrato, havendo renovação do contrato a fiança fica prorrogada. Portanto, cuidado ao ser fiador ou então coloque uma cláusula excluindo a prorrogação.
Considerou ainda mitigada a diferença da idade para adoção de 16 anos constante no art. 42, parágrafo terceiro do ECA, prevalecendo o interesse do menor e as peculiaridades do caso.
A decisão aqui é salutar, haja vista que uma questão de limitação legal pode ser empecilho à regularização de muitas situações que favorecem a criança e o adolescente no processo de adoção.
O STJ também considerou válida a aposição de assinaturas posteriormente a formalização do contrato, porquanto meramente instrumentais e que assim tem goza de execução enquanto título executivo.
Aqui a boa-fé foi prestigiada e as assinaturas de testemunhas posteriormente dá a natureza executória ao credor, mesmo com assinaturas de testemunhas posteriormente.