DIREITO TRABALHISTA – EMPREGO TEMPORÁRIO E SEUS DIREITOS

Publicado em 5/12/2015 00:12

Na atual crise do Brasil, muitos estão pedindo de presente para o Papai Noel um emprego, já que a alta nos preços dos combustíveis, energia elétrica, impostos, alimentação, entre outros, acabou obrigando diversas pessoas a buscar o mercado de trabalho pela primeira vez.
Assim, jovens que apenas estudavam, estão agora buscando oportunidade de trabalho, bem como aqueles trabalhadores que pretendem conseguir mais outro emprego extra para complementar a renda familiar.
Da mesma maneira, os aposentados também estão na busca de oportunidade de emprego, já que a aposentadoria não é mais suficiente para garantir o próprio sustento e de sua família.
Assim, o emprego temporário é a oportunidade para quem procura trabalho, e, mesmo com o cenário nacional em crise, diversas empresas irão contratar no final do ano de 2015.
As principais empresas que mais irão contratar serão as lojas, para as funções de estoquista e vendedor.
Outras empresas que certamente precisarão de funcionários temporários serão as lanchonetes, bares e restaurantes, principalmente para os cargos de cozinheiros e garçons.
Vale destacar que para os setores de alimentos e diversão o trabalho temporário poderá alongar-se até o Carnaval de 2016.
É importante informar, que muitos que são contratados para trabalhos temporários acabam sendo efetivados pelas empresas, que acabam não desperdiçando talentos.
Contudo, é necessário alertar que o trabalhador temporário não pode receber salário inferior do que aquele já registrado em carteira de trabalho, já que os direitos trabalhistas são os mesmos.
Logo, os empregados temporários terão direito as mesmas verbas trabalhistas, tais como o 13º salário, férias, vale-transporte, fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade.
Entretanto, no momento da rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas trabalhistas sempre será proporcional ao tempo da contratação, já que o prazo é determinado. Aliás, com o fim do prazo do contrato de trabalho, o empregado não terá direito de receber o aviso prévio e nem a multa de 40% do FGTS.
O prazo mínimo para o contrato de trabalho temporário é de 1 mês, que poderá ser prorrogado por até 6 meses, e, em casos específicos, podendo alcançar 9 meses, em situação de substituição de funcionário em licença por doença, gestante ou acidente.
Não obstante, muitas empresas intermediam a contratação de trabalhadores temporários; porém, não podem cobrar dos empregados, já que recebem dos empregadores contratantes deste tipo de prestação de serviço de intermediação de mão-de-obra.
Por fim, patrões e empregados, mesmo que temporários, quando informados e orientados, irão com certeza superar a crise.

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