NOVAS REGRAS PARA NEGATIVAR O DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SCPC E SERASA

Publicado em 31/10/2015 00:10

Toda a população tem conhecimento da crise que o Brasil está enfrentando, e, em razão disso, diversas pessoas acabaram se endividando, seja em virtude do desemprego, alta do dólar, impostos, combustível, energia etc.
Temos ciência de que o credor tem plena possibilidade de inscrever o nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, tais como o Serasa e o SCPC.
No Estado de São Paulo, em setembro de 2015, entrou em vigor uma lei estadual que impõe condições para que devedores em atraso sejam incluídos nos órgãos de proteção ao crédito.
Antes, o devedor recebia uma carta simples que dava o prazo de 10 dias para pagar a dívida, sob pena de ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, com a nova lei, ao devedor deverá ser envidada uma carta com aviso de recebimento (AR), que deve ser assinada pelo consumidor inadimplente.
Agora o devedor passou a ter o prazo de 15 dias para pagar a dívida, contados da data em que assinar o aviso de recebimento.
Logo, caso o devedor não pague sua obrigação, e nem ao menos negocie o seu débito com o credor, aí sim poderá ter seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
Dessa maneira, o devedor não pode ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito se não tiver assinado o aviso de recebimento.
Evidentemente que os credores não gostaram da nova lei estadual, uma vez que grande parte dos devedores não será encontrada pelos Correios para assinar o aviso de recebimento, e, com isso, não poderão ser inscritos nos cadastros de inadimplentes.
O valor da carta com aviso de recebimento é bem mais caro do que a carta simples, aumentando o custo para os credores.
Além disso, os órgãos de proteção ao crédito (Serasa e SCPC), afirmam que a lei Estadual seria inconstitucional, já que estaria legislando sobre direito do consumidor.
Em outros termos, o consumidor devedor, no Estado de São Paulo, não poderá ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito antes de assinar o aviso de recebimento da carta enviada por intermédio dos credores.
Caso o devedor seja inscrito nas listas de inadimplentes sem que tenha recibo a correspondência informando sobre o débito, e em especial, não tiver assinado o aviso de recebimento, a negativação será indevida, e, com isso, poderá promover ação de indenização por danos morais.
Os consumidores, mesmo que endividados, quando bem aconselhados e informados, não serão prejudicados em seus direitos.

Última Edição