O CASAMENTO E SEUS REGIMES DE BENS MAIS COMUNS
É natural a curiosidade das pessoas em conhecer sobre os regimes de bens que podem ser escolhidos para o casamento. Isso porque o casamento é bem mais do que uma relação de afeto e sentimentos entre os noivos, pois acaba também, envolvendo o patrimônio daqueles que se unem.
Por essa razão, é comum questionarmos sobre o regime de bens escolhido pelos noivos no momento do casamento.
Assim, os regimes de bens mais comuns e utilizados são a comunhão parcial de bens, a comunhão universal de bens e a separação de bens.
O regime de comunhão parcial de bens tem como característica que os bens adquiridos durante o casamento irão pertencer ao casal, com algumas exceções, tais como os bens adquiridos por doação ou herança, entre outras previstas em lei. Logo, os bens que pertenciam a um deles antes do casamento não terão quer ser partilhados com o outro em caso de divórcio.
Já o regime de comunhão universal se destaca pelo fato de todos os bens de cada um dos noivos, adquiridos antes e depois do casamento, irão pertencer ao casal, também com algumas exceções, tais como os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade (não podem ser partilhados com o noivo ou noiva), entre outras dispostas na lei.
Como visto, salvo as exceções previstas em lei, todos os bens, adquiridos antes e depois do casamento, deverão ser divididos entre os noivos em caso de divórcio.
Por outro lado, temos o regime de separação de bens, que se apresenta como maneira de estabelecer entre o casal que tanto os bens adquiridos, antes e depois do casamento, irão continuar pertencendo e sendo administrados por seu proprietário, mesmo com o divórcio.
Dessa maneira, os bens adquiridos antes e depois do casamento, em caso de divórcio, não terão que ser divididos, já que os bens que pertencem ao noivo não pertencem à noiva, e vice versa.
Sendo assim, pode-se notar que o verdadeiro motivo da curiosidade sobre a escolha do regime de bens se dá pelo fato de que o patrimônio de cada um dos noivos pode ou não ser partilhado entre eles com o fim do casamento, motivo pelo qual, em caso de divórcio, algum dos noivos poderia de fato ser beneficiado ou prejudicado.
Assim, devidamente informados e orientados, os noivos poderão escolher o regime de bens que melhor os convir.