PRODUTOS DEFEITUOSOS – ELETRODOMÉSTICOS E ELETRÔNICOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Publicado em 29/08/2015 00:08

A atual crise no Brasil e no mundo diminuiu bastante o consumo de eletrodomésticos e eletrônicos.
No entanto, fato que não deixou de acontecer foi a venda de produtos com defeitos, sejam de fabricação, conservação, transporte, instalação, entre outros.
Dessa maneira, o consumidor muitas vezes acaba se endividando com a aquisição de algum produto e, ainda, é surpreendido com os problemas do aparelho adquirido.
Assim, é comum os defeitos se apresentarem logo nos primeiros dias de uso, momento em que ainda estão na garantia.
Ocorre que, quando o cliente procura a loja para reclamar pelo defeito no produto, acaba sendo obrigado a enviá-lo para a assistência técnica para efetuar os reparos necessários.
Enfim, o consumidor compra um produto novinho na loja, que em poucos dias vai para a manutenção devido a problemas na qualidade do aparelho, que compromete o seu uso de maneira adequada e eficiente.
Nota-se assim, um natural descontentamento do consumidor, que é vítima de empresas que não prezam pela qualidade de seus produtos, e despejam mercadorias defeituosas no mercado, que acabam prejudicando diversos consumidores que acabam sofrendo danos materiais e morais.
Como bem observado, é fato que a aquisição de alguns produtos é essencial para o dia-a-dia das pessoas, tais como geladeira, TV, ar condicionado, telefone celular, computador, forno etc…
E a falta de tais produtos, enquanto estão na oficina da assistência técnica, acaba trazendo ao consumidor uma sensação de impotência e angústia muito grande, pois a mercadoria foi adquirida novinha na loja.
Sendo assim, é inadmissível que o fornecedor venda um produto defeituoso, e, ainda, obrigue o cliente a ficar esperando os reparos serem realizados, para tão somente depois, poder usufruir do objeto adquirido.
Por outro lado, temos que o consumidor ao perceber um defeito no produto, pode optar entre as 3 seguintes alternativas: a) permitir o conserto pela assistência técnica; b) reembolso do valor pago; c) substituição do produto por outro igual, porém, em perfeito estado de funcionamento.
Cabe destacar que, mesmo sendo defeito de fabricação, a loja tem o dever de permitir qualquer das 3 opções em favor do consumidor.
Em outros termos, a loja não pode deixar de atender ao pedido do consumidor de substituir o produto por outro novo ou ao reembolso do valor pago, sob a alegação de que não tem culpa do defeito na mercadoria.
E ainda, a loja não pode obrigar o consumidor a enviar o produto novinho para a assistência técnica, o que, de fato, traria a sensação de que a mercadoria não é mais nova, já que foi submetida a reparos na oficina.
Em razão disso, em caso de recusa do vendedor em providenciar a substituição do produto por outro novo e em perfeito estado de funcionamento, ou ainda, em realizar o reembolso dos valores pagos, o consumidor poderá promover ação judicial que garantirá seus direitos.
Encerrando, podemos notar que o consumidor bem informado e orientado pode fazer valer seus direitos.

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