SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E O DEVER DE PROPORCIONALIDADE

Publicado em 22/03/2025 00:03

A supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um princípio basilar do regime jurídico administrativo, decorrente da própria razão de ser da Administração Pública: servir ao bem comum. Trata-se de um princípio implícito na Constituição Federal, mas amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
Seu fundamento está ancorado no princípio da legalidade, pois o poder público só atua com base na lei, mas com finalidades públicas e ainda na ideia de que os poderes conferidos à Administração (como poder de polícia, poder regulamentar, etc.) não são privilégios, mas instrumentos para garantir o interesse coletivo.
No entanto, não trata-se de um princípio absoluto, pois deve ser sempre equilibrado com outros princípios constitucionais, especialmente os direitos fundamentais individuais, como propriedade, liberdade, devido processo legal, contraditório, dentre outros, como por exemplo o princípio da proporcionalidade, que tem origem no Direito Constitucional Alemão e hoje é amplamente difundido no Direito Administrativo contemporâneo como instrumento de controle da atuação estatal.
O princípio da proporcionalidade tem fundamento na limitação do poder estatal, especialmente no contexto de eventuais restrições a direitos fundamentais e atua como mecanismo de ponderação entre o interesse público e os direitos individuais.
Como exemplo prático, imagine que uma Prefeitura deseje fechar um comércio local por supostamente causar aglomeração. Isso pode ser feito com base no interesse público (saúde coletiva). Mas, se essa medida for extrema e desproporcional – por exemplo, fechar totalmente o comércio, quando seria possível aplicar uma multa ou exigir medidas de segurança sanitária -, o ato poderá ser anulado judicialmente por violar o princípio da proporcionalidade.
Portanto, a supremacia do interesse público deve ser aplicada sob a ótica da proporcionalidade, não como um argumento absoluto para restringir direitos, mas como uma diretriz que deve ser conciliada com os direitos individuais e a justiça administrativa. Em outras palavras, é fundamental que haja equilíbrio, que deve ser guiado pela ponderação e racionalidade, e não pelo simples argumento de superioridade do público sobre o privado.

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